Declaração Universal dos Direitos dos Animais

PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais,
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
•    Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1.    Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2.    O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3.    Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1.    Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2.    Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1.    Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.    toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1.    Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2.    Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Artigo 6º
1.    Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2.    O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
•    Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
 
Artigo 8º
1.    A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2.    As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
•    Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1.    Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2.    As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
•    Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Artigo 12º
1.    Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2.    A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1.    O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2.    As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Artigo 14º
1.    Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.    Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.

(*) A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi reconhecida pela UNESCO e pela ONU  em 1978